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DOC. 681.4354.6565.5024

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CONCURSO. CANDITADA AUTODECLARADA COM DEFICIÊNCIA.

Edital que determina que o mérito da deficiência será avaliado por perícia biopsicossocial, com base nas os critérios legais previstos no 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); as categorias discriminadas no Decreto 3.298/1999, art. 4º, com as alterações introduzidas pelo Decreto 5.296/2004; a Lei 12.764/2012, art. 1º, § 1º; o enunciado da Súmula 377/STJ e pelas Leis Estaduais 16.769/2018 e 16.779/2018. Patologia da autora que pode configurar deficiência por deformidade adquirida. Para que a deformidade adquirida enquadre a pessoa como deficiente, deve produzir dificuldades para o desempenho de funções. Documento médico apresentado que não indica de forma inequívoca a dificuldade para o desempenho de funções, em razão da deformidade adquirida. Ausência de probabilidade do direito. Perigo da demora também não demonstrado. Certame anterior ainda vigente e com candidatos PDC aprovados aguardando nomeação. Possibilidade da Administração escolher se quer nomear os últimos classificados em certame anterior ou os primeiros aprovados no novo certame. Não demonstrada a iminência de nomeação de candidatos da lista especial no concurso em que aprovada. Decisão mantida. Recurso desprovido.

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