TJSP. Direito penal. Agravo em execução penal. Progressão de regime. Decisão reformada. I. Caso em Exame 1. Sentenciado cumpria pena de 8 anos, 5 meses e 16 dias de reclusão em regime fechado por roubo duplamente majorado. Juíza deferiu progressão ao regime semiaberto, declarando a inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/1924 quanto ao § 1º da LEP, art. 112, considerando preenchido o requisito subjetivo. Ministério Público interpôs agravo. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em definir (i) a constitucionalidade da exigência do exame criminológico para progressão de regime, conforme Lei 14.843/24, e (ii) a necessidade de exame criminológico para aferir a periculosidade do sentenciado. III. Razões de Decidir3. A Lei 14.843/1924 positivou a exigência do exame criminológico, conferindo segurança ao magistrado na concessão de benefícios.4. O exame criminológico é necessário para avaliar a periculosidade do sentenciado, especialmente em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. IV. Dispositivo e Tese5. Recurso provido. Determinada a regressão do sentenciado ao regime fechado, condicionando futura progressão à realização de exame criminológico.Tese de julgamento: 1. A Lei 14.843/1924 é constitucional quanto à exigência do exame criminológico. 2. A progressão de regime requer prova especializada de ausência de periculosidade. Legislação relevante citada: LEP, art. 112, § 1º; Lei 14.843/24; CPC/2015, art. 370; CPP, art. 156
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito