TST. EMBARGOS INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I - CABIMENTO DOS EMBARGOS . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 353/TST. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL . 1. Na hipótese vertente dos autos, submetidos à Turma do TST o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela parte reclamante e o Recurso de Revista empresarial, o Exmo. Ministro Relator, mediante decisão monocrática, houve por bem declarar, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa. Em consequência, julgou « prejudicado o exame dos recursos pendentes « e determinou « a baixa dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que remeta os autos ao Juízo competente, observados os termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC «. O douto Órgão fracionário ratificou integralmente a decisão monocrática, razão pela qual negou provimento ao Agravo interno interposto pela parte reclamante, impondo-lhe a sanção processual prevista no CPC, art. 1.021, § 4º . 2 . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no exame de situações substancialmente idênticas, tem afastado a incidência da regra geral consagrada na Súmula 353/TST, no sentido de que « não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo «. Tal entendimento justifica-se tendo em vista que, em virtude da declaração, de ofício, da incompetência material da Justiça do Trabalho, o douto Órgão colegiado, ratificando a decisão monocrática proferida pelo Relator, nem sequer examinou a matéria discutida no Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamante, julgando prejudicado « o exame dos recursos pendentes «. Num tal contexto, a regra inscrita na Súmula 353/TST não há que ser erigida em óbice ao processamento dos Embargos, por meio dos quais a parte impugna precisamente a declaração, de ofício, da incompetência material desta Justiça especializada - questão jurídica que só veio à tona por ocasião da prolação do acórdão embargado, e, portanto, ainda não foi objeto de revisão nesta Corte superior. Precedentes da SBDI-1 do TST . II - DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 62 DA SBDI-1 DO TST. MULTA PREVISTA NO CPC, art. 1.021, § 4º. EXCLUSÃO. MERO COROLÁRIO. 1. Ao ratificar a declaração, de ofício, da incompetência material da Justiça do Trabalho, sem que a matéria tenha sido objeto de prequestionamento perante a Instância ordinária, a Turma do TST acabou por contrariar a diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1, segundo a qual « [é] necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta «. Precedentes da SBDI-1 do TST. 2. Corolário desse entendimento, afasta-se a multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, aplicada pela Turma no julgamento do Agravo. 3. Recurso de Embargos de que se conhece, por dissenso jurisprudencial, e a que se dá provimento.
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