TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORA DIAGNOSTICADA COM ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA. SENTENÇA CITRA PETITA. RÉ QUE DEVE CUSTEAR TESTE GENÉTICO. MEDICAMENTOS SOLICITADOS DE USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Deve ser reconhecida a nulidade parcial da R. Sentença, posto que citra petita. A parte autora formulou pedido no sentido de que fosse a ré condenada a fornecer determinados medicamentos, bem como a realizar um exame genético. Não foi apreciado o pedido de realização do teste. 2. Autora diagnosticada com esclerose lateral amiotrófica, e seu médico assistente solicitou o fornecimento de exame e medicamentos. 3. O C. STJ, ao apreciar o Recurso Especial Acórdão/STJ, fixou o entendimento segundo o qual os planos de saúde não são obrigados a fornecer os medicamentos em sede domiciliar, com exceção dos antineoplásicos, da medicação assistida e dos incluídos no rol da ANS, com base na Lei 9.656/1998, art. 10, VI e art. 19, §1º, VI, da Resolução Normativa 338/2013, atual art. 17, parágrafo único, VI, da Resolução Normativa 465/2021 da ANS. 4. Os medicamentos solicitados pelo médico assistente da parte autora são de uso domiciliar, o que sequer foi refutado pela apelante em seu recurso. 5. No entanto, não há fundamento para a recusa em realizar o exame genético solicitado expressamente pelo médico assistente. O plano de saúde não impugnou especificamente o fato narrado pela autora, de que teve o pedido de exame indeferido de forma injustificada, em sua contestação. 6. Apesar de a recusa ter sido indevida, entende-se que a autora não sofreu dano moral passível de reparação. Não pode ser reputada abusiva a negativa diante da dúvida jurídica razoável na interpretação da cláusula contratual. 7. Nulidade parcial da R. Sentença declarada de ofício. 8. Plano de saúde condenado a custear o teste genético. 9. Recurso da autora desprovido, no mais.
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