TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES, PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO. art. 155, PARÁGRAFOS 1º, 2º E 4º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 2) EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE; 4) RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 5) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO; 6) ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO.
I. Pretensão absolutória. Descabimento. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa dos apelantes cabalmente comprovadas nos autos pelas provas documental e oral produzidas no curso da instrução criminal. Apelantes que, durante a madrugada, arrombaram a porta de um estabelecimento comercial e de lá subtraíram R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie. Proprietário do estabelecimento que percebeu a subtração na manhã seguinte e, em acesso às imagens das câmeras de vigilância, reconheceu os réus sem hesitação. Apelantes que, diante da evidência dos fatos, confessaram a prática delitiva ao serem abordados pela polícia e também perante a Autoridade Policial, mas em Juízo optaram pelo direito constitucional de permanecer em silêncio. Palavra da vítima que assume especial relevo como meio de prova em crimes patrimoniais. Confissão extrajudicial dos acusados que se apresentou voluntária. Defesa que não produziu provas em favor dos acusados. Prova satisfatória. Tese de nulidade da confissão que não merece prosperar. Não há nulidade a ser reconhecida se os acusados respondem de modo espontâneo às indagações feitas pelos agentes estatais sobre a autoria delitiva, sobretudo se, posteriormente, tiveram o direito ao silêncio devidamente observado. Perguntas feitas pelos policiais, inerentes às circunstâncias fáticas então constatadas, que não possuem o condão de invalidar os elementos de prova obtidos no curso do processo. Ausência de prova, ainda que indiciária, de que, durante a abordagem policial, tenha sido empregada violência visando à obtenção das confissões. Confissão, ademais, irrelevante ao deslinde da causa. Réus que foram filmados durante a prática delitiva. Alegação de ilegalidade do reconhecimento dos réus por meio das imagens da câmera de segurança, por suposta violação ao CPP, art. 226, também descabida. O procedimento previsto no CPP, art. 226 somente tem pertinência quando houver um mínimo de dúvida quanto à identificação dos réus, circunstância que não se coaduna com a hipótese dos autos, em que a vítima foi capaz de prontamente identificar os autores da conduta pelas imagens captadas por seu sistema de vigilância, porque já os conhecia antes da prática criminosa. Entendimento em consonância com precedente do STJ. Princípio da insignificância que se rejeita. Lesão jurídica que não pode ser considerada irrisória. Valor do produto subtraído que supera 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Delito praticado com rompimento de obstáculo e em concurso de agentes. Elevada ofensividade da conduta do agente e alto grau de reprovabilidade do seu comportamento. Ausência de preenchimento do requisito «inexpressividade» da lesão jurídica ocasionada. Aplicação do princípio da insignificância que, à vista dessas circunstâncias, mostra-se penal e socialmente indesejável. Condenação escorreita. II. Qualificadoras. II.1. Concurso de agentes. Manutenção. Prova segura acerca da atuação de dois elementos em comunhão de ações e desígnios na prática delitiva. II.2. Rompimento de obstáculo. Prescindibilidade de laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora em questão. Hipótese dos autos em que as imagens das câmeras de segurança e o prejuízo documentado relativo ao custo da reparação do portão do estabelecimento, somados à firme palavra da vítima e às confissões extrajudiciais dos apelantes acerca do uso de um macaco para o arrombamento do portão, demonstram cabalmente a presença dessa qualificadora. Precedente do STJ. III. Causa especial de aumento de pena. Repouso noturno. Pedido de exclusão que se acolhe. Conquanto devidamente comprovado que o crime foi praticado em plena madrugada, conforme interpretação sistemática pelo viés topográfico dada ao CP, art. 155 pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 1087), tal causa de aumento não pode incidir nas hipóteses de furto qualificado e, portanto, deve ser afastada. Inteligência da regra estatuída no CPC, art. 927, III. IV. Penas-base. Havendo a presença de duas qualificadoras, como na espécie, plenamente cabível a utilização de uma delas para tipificar a conduta como furto qualificado e da outra como circunstância judicial negativa. Aumento de 1/6 (um sexto) que tampouco se revelou excessivo, pois em conformidade com a praxe dos nossos Tribunais. V. Confissão espontânea. Pedido de reconhecimento em favor dos réus que se acolhe. Confissão extrajudicial que deve ser prestigiada, em conformidade com a Súmula 545/STJ. Atenuante, contudo, sem reflexos na pena intermediária do primeiro apelante, pois já fixada no mínimo legal. Inteligência da Súmula 231/STJ. VI. Pedido de adoção da fração máxima de redução de pena pelo reconhecimento da figura do furto privilegiado. Rejeição. Substituição da pena de reclusão pela de detenção, a fim de não estimular a impunidade, considerando o fato de que o crime fora praticado durante horário noturno, o que se reveste de especial gravidade, e ainda diante do fato de que os apelantes eram parentes de funcionários do estabelecimento invadido e se aproveitaram das informações obtidas por essa razão para o cometimento do crime, o que eleva o desvalor da conduta. Recurso parcialmente provido.
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