TJRJ. .DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação de cobrança de honorários advocatícios. Não se vislumbra do ato alvejado decisão substancial qualquer, nesta fase, a exigir a interposição do presente agravo de instrumento, sendo apenas mero ato procedimental, providência do Juízo singular, sem qualquer cunho decisório. Como observado, tão somente há determinação para ordenação e regularização das peças dos autos originários, nos termos expostos. Resta ausente a prolação de ato em caráter incidental, a justificar o inconformismo, por ora. Na sua essência, cuida-se de despacho de mero expediente, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001, CPC/2015. De acordo com a atual norma processual civil, para o cabimento do recurso de agravo de instrumento, a decisão interlocutória a ser impugnada deve versar sobre as questões elencadas no rol do CPC/2015, art. 1.015, que, a princípio, era considerado taxativo. Vê-se que, dentre as hipóteses do dispositivo acima referido, o ato judicial impugnado não se encontra entre aqueles previstos no referido rol do CPC/2015, art. 1.015. Acrescente-se, ainda, que o julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do CPC, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não sendo o caso dos autos. O recurso de agravo interposto contra a referida modalidade de ato judicial ora combatido não merece seguimento, haja vista sua manifesta inadmissibilidade, eis que ausente um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Não merece ser acolhido o pedido alternativo de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a reclamação sequer se apresenta como recurso, sendo o referido princípio utilizado para se receber um recurso (aquele que não se entende como cabível para o caso concreto) pelo outro (aquele que teria cabimento). Se inexistente o conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do inconformismo pela via eleita, por inadmissível. Não conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade.
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