TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - IRDR 91 - REJEIÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRETENSÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - ERRO SUBSTANCIAL - DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O
interesse processual se traduz na necessidade e adequação que a parte tem de ingressar em juízo a fim de ter sua pretensão amparada. - Nos termos da tese fixada por este e.TJMG no julgamento do IRDR 91, que reconheceu que a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, para as ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas, se já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), está comprovado o interesse de agir. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão fundada em ausência de contratação de empréstimo começa a fluir da data do último desconto no benefício previdenciário. - Entretanto, a pretensão de declaração de nulidade de negócio jurídico supostamente celebrado com vício de consentimento (erro de fato) decai no prazo de 4 (quatro) anos contados da data da celebração do contrato, conforme disposição do art. 178, II do Código Civil. Nos termos do art. 487, II, CPC, haverá resolução do mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre ocorrência de decadência ou prescrição.
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