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DOC. 687.5613.6015.4463

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO INFANTIL. DORITOS FLAMIN´ HOT. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 8.000,00. RECORRE A RÉ. NÃO MERECE PROSPERAR O APELO. DANO MORAL EXISTENTE.

O apelo tem como principal defesa a alegação de que o pai devia ter tido cautela ao comprar e permitir o consumo do produto em tela (DORITOS FLAMIN´ HOT) pelo seu filho à época com cinco anos. De fato, das fotos juntadas pelo autor verifica-se que consta na embalagem, uma pimenta e a informação ¿super picante¿(índice 22). Por outro lado, não se observa o alerta de que o produto não é recomendado para crianças, ou seja, houve violação ao dever de informação, o que demonstra que a Apelante PEPSICO contribuiu para a ocorrência do dano que lhe foi imputado, nos termos do art. 6º, III do CDC. Ademais, não é esperado que mesmo o alimento sendo picante, cause sangramento da mucosa, demonstradas nas fotos do índice 26 e com queimadura de primeiro grau, conforme boletim médico (índice 15). Diante do conjunto probatório, ainda que reconhecida a culpa concorrente, não se exclui o dever de indenizar, tão somente ocorre a diminuição do valor da reparação, ex vi o CCB, art. 945. Ressalte-se que, não se trata de mero aborrecimento, nem à sua base está um fato juridicamente irrelevante, as lesões físicas trouxeram dor ao menor e certamente, forte abalo emocional, e frustração de legítima expectativa de consumir um produto de qualidade. Com efeito, havendo, portanto, dano moral a ser compensado, que decorre in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso. Nesse contexto, o valor fixado, na origem, a título de danos morais, R$ 8.000,00 (oito mil reais) não merece alteração, vez que adequado à hipótese dos autos e consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a atrair a diretriz do enunciado da Súmula 343, desta Corte. Portanto, a sentença de procedência merece ser mantida, eis que a Apelante não se desincumbiu de desconstituir os fatos comprovados pela perícia e alegados pelo Autor na forma do CPC, art. 373, II. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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