TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 33, DA LEI DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRETENSÃO MINISTERIAL VOLTADA PARA A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. 1.
Extrai-se dos autos que, policiais militares, objetivando averiguar informações no sentido de que denunciado estaria traficando na localidade, ao se dirigirem para lá, se depararam com o réu escondido embaixo de um veículo e, após conseguirem realizar a abordagem e revista, lograram apreender em seu poder 4g de cocaína, acondicionados em 22 sacolés, com as inscrições ¿Pó de 3 PPR¿. 2. Os policiais militares responsáveis pela prisão narraram que observaram quando o acusado, após ver a guarnição, escondeu-se embaixo de um carro, recusando-se a sair, motivo pelo qual o puxaram pelos pés. Dessa forma, os agentes da lei agiram dentro de suas atribuições, sendo certo que, o uso da força policial objetivando fazer valer a autoridade estatal, não constitui ato ilícito de modo a anular o flagrante. De toda sorte, não se pode, sem prova cabal e inequívoca, descrer da conduta dos agentes da lei, como se sobre eles recaísse, in genere, presunção de inidoneidade, sob pena de ser criada uma infalível válvula de escape e uma garantia de impunidade para todos os réus. Precedentes. 3. Lado outro, registre-se que não há no processo penal impedimento quanto à instrumentalidade da denúncia anônima a serviço da deflagração de diligências policiais com objetivo de apurar infrações penais de modo a dar um mínimo de suporte probatório para uma possível ação penal. Pelo contrário, quando receberem qualquer informação da existência de crime, os policiais têm o dever de diligenciar no sentido de confirmar aquela informação recebida, assim agindo no legítimo cumprimento do seu dever funcional, como efetivamente ocorreu na espécie. Precedentes dos Tribunais Superiores. 4. Por outro lado, não se descura que, por constituir requisito essencial para a realização tanto da busca pessoal como da domiciliar, a fundada suspeita, prevista no CPP, art. 244, ¿não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa¿ (STF, 81305, HABEAS CORPUS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, PRIMEIRA TURMA, julgamento 13/11/2001). 5. Contudo, na espécie, o acusado escondeu-se embaixo de um veículo no momento em que viu a guarnição, o que decerto configura a fundada suspeita. 6. É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Na espécie, contudo, além da ausência de informação acerca desse direito ao acusado gerar apenas a nulidade relativa, por depender de efetiva comprovação, o que, no caso, não ocorreu, restando a denúncia escorada em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente no depoimento das testemunhas policiais em juízo, nos laudos periciais e nas circunstâncias da prisão, e não na confissão informal do acusado. Ademais, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o acusado foi alertado de seu direito ao silêncio, como se extrai do APF. 7. Materialidade e autoria evidenciadas, sobretudo através dos depoimentos dos policiais militares, atraindo a incidência da Súmula 70, da Súmula do TJERJ. 8. A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 9. Dosimetria. Na primeira fase do processo dosimétrico, observa-se que o acusado possui três anotações em sua FAC ensejadoras do reconhecimento da reincidência. Nesse cenário, inexiste qualquer óbice para que se utilize duas condenações anteriores caracterizadora de reincidência específica para incrementar a reprimenda na primeira fase da dosimetria e, a remanescente, na segunda fase do processo dosimétrico, o que é plenamente admissível por se tratar de valoração de circunstâncias distintas, sem importar em bis in idem na fixação da reprimenda, acorde reiterada jurisprudência. 9.1. Redutor. A reincidência do réu obsta o reconhecimento do redutor do §4º, do art. 33, da LD. 10. Diante do quantum da pena, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art. 44 e seguintes do CP. 11. Em que pese a fixação da pena a patamar inferior a 08 anos, estabelece-se o regime inicial fechado, tendo em conta a presença da multirreincidência específica do acusado, à luz do disposto no CP, art. 33, § 2º. Recurso provido.
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