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DOC. 688.6040.0695.6831

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS QUE NÃO SUPERAM O LIMITE PREVISTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS CDC, art. 104-A e CDC, art. 104-B. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO IDENTIFICADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Ação de repactuação por superendividamento. Insurgência contra o deferimento da tutela de urgência, para a limitação dos descontos a 40% (quarenta por cento) da remuneração do autor. 2. Limite previsto na norma aplicada, Lei 10.820/03, com a redação dada pela Lei 14.431/22, que corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) exclusivos para empréstimos consignados, 5% (cinco por cento) para cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) para cartão de benefício. 3. Margem consignável não ultrapassada. 4. Segundo o procedimento previsto nos CDC, art. 104-A e CDC, art. 104-B, o plano de pagamento apresentado pelo consumidor deve ser submetido aos credores em audiência conciliatória, e somente se frustrada esta é que se cogitará da repactuação compulsória, por decisão judicial. 4. O plano pode prever a dilação de prazos e a redução dos juros, mas não a exclusão destes, como se nota do cálculo elaborado. 5. Ausente a probabilidade do direito, a tutela concedida na origem deve ser revogada. Inteligência da Súmula 59 deste TJRJ. 6. Recurso provido.

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