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DOC. 688.7624.2860.3296

TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DOS PREJUÍZOS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1150 DO STJ - RECONHECIMENTO - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICABILIDADE - MÉRITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - CONTA VINCULADA AO PASEP - DESFALQUES INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO - NECESSIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. 1) A

teor do entendimento do colendo STJ, consolidado em recurso repetitivo (Tema 1150), o prazo prescricional para a ação objetivando a cobrança de diferença no saldo da conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, contados do «dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta". 2) Consoante Súmula 556/STF e Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economista mista. 3) Conforme tese firmada no julgamento do Tema 1150 pelo C. STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 4) Estando o feito em condições de julgamento, deve o colegiado, na forma do § 4º do CPC, art. 1.013, resolver o mérito, consoante a Teoria da Causa Madura. 5) O CDC é inaplicável à presente demanda, pois não há uma relação de consumo entre as partes. 6) Ressalta-se que a relação entre o servidor público beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil, que atua como mero administrador/depositário do programa, não caracteriza vínculo de consumo, sobretudo porque os litigan tes não se enquadram nos conceitos de «consumidor» e «fornecedor» previstos no diploma consumerista. 7) Constatando-se, in casu, que o banco réu não impugnou especificamente os documentos e cálculos apresentados pelos autores, tampouco requereu a produção de prova pericial para apurar o montante efetivamente devido, é imperioso reconhecer o seu dever de indenizar os requerentes pelos desfalques apurados. 8) O desfalque apurado, aliado à ausência de qualquer prova concreta por parte da instituição bancária que demonstrasse a regularidade dos depósitos ou a preservação correta dos valores, configura uma situação de evidente negligência. 9) Essa omissão clara e o prejuízo financeiro sofrido geram, inequivocamente, danos morais passíveis de reparação. 10) Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, se por um lado a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro.

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