TJSP. Apelação. Sentença que condenou o reú pelo crime de furto simples. Recurso da defesa 1. Ministério Público que, de modo fundamentado, deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal. Defesa que não se valeu da prerrogativa prevista no art. 28-A, par. 14º, do CPP. Questão preclusa. O acordo de não persecução penal, tal como estabelecido no CPP, art. 28-A, qualifica-se como negócio jurídico processual bilateral celebrado entre o Ministério Público e o investigado. Reclama, portanto, que ambas as partes assintam quanto à implementação do benefício. Isto significa dizer que inexiste acordo de persecução penal sem manifestação de vontade (a proposta) do Ministério Público pela sua realização. Não se cuida, portanto, de um direito subjetivo do investigado, no sentido de que, mesmo sem a concordância do órgão acusatório, possa postular a sua implementação. Inviável que o juiz edite um provimento jurisdicional compelindo o Ministério Público a realizar a proposta (se o órgão acusatório entende não ser o caso de acordo de não persecução penal) ou mesmo substituir a vontade do «parquet» deferindo o benefício. Tal como desenhado o instituto, o Ministério Público tem um poder discricionário quanto à propositura ou não do acordo de persecução penal. Em outras palavras, atendidos certos parâmetros estatuídos na lei, é o senhor da conveniência e da oportunidade de oferecer o benefício. E, desde que se mantenha dentro da esfera de liberdade que lhe dá a lei, balizada pelo princípio da razoabilidade, sua decisão de não fazer a proposta não se submete ao contraste judicial, não cabendo ao magistrado emitir um juízo sobre o acerto ou desacerto da manifestação ministerial. O controle judicial, neste campo - do oferecimento ou não da proposta - restringe-se à legalidade. 2. Condenação mantida. Autoria e materialidade demonstradas. 3. Sanção alterada, com substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (e não duas), nos termos da regra prevista no art. 44, par. 2º, do CP. 3. Detração a ser considerada em execução. 4. Pedido de gratuidade da justiça a ser deduzido perante o juiz da execução. Recurso parcialmente provido
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