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DOC. 689.8426.3009.6728

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO ADESIVA DO MDC. REEXAME NECESSÁRIO.

Contrato de «prestação de serviço contínuo de firma especializada para aluguel de equipamentos". Inadimplemento do preço pelo ente municipal. Municipalidade que alega que o pagamento não foi realizado ante a subsistência de exigências administrativas não atendidas pela parte autora. Réu que não nega, ao longo do processo, a prestação do serviço pela requerente (fato inclusive reconhecido em sede de sentença). Engenheiro que fez as ditas exigências, que também atestou, quando da realização dos respectivos relatórios de fiscalização, que os itens e quantidades faturados foram fornecidos/executados, que foram cumpridos os prazos contratuais, que os serviços fornecidos estão de acordo com o objeto contratual e que não subsistiriam exigências quando da realização da fiscalização. Autora que realizou a solicitação de pagamento mediante ofício datado e assinado ao setor próprio, tal qual previsto no instrumento contratual, sendo certa a existência de inércia do órgão competente para realização do pagamento, pois não observados os prazos pactuados, muito embora já reconhecida a regular prestação de serviço. A simples apresentação de notas fiscais não se afigura suficiente para o pagamento da despesa, dependendo antes da necessária e regular liquidação, conceituada esta como o procedimento por meio do qual a administração pública verifica a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a ser paga, bem como a quem se deve pagar a importância, com vistas à extinção da obrigação (Lei 4.320/64, art. 63, §1º e incisos). Serviços que foram prestados. Emissão das notas de empenho. Ausência de justa causa para que a edilidade se abstenha de honrar o pagamento. Réu que pretende a incidência da taxa referencial (TR), conforme disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Inconstitucionalidade do dito dispositivo, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). Parte autora que pretende que tanto os juros de mora, quanto a correção monetária, deveriam correr desde o respectivo vencimento da obrigação. O STJ já assentou que, «nos contratos administrativos, (...) em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual, positiva e líquida, o devedor estará em mora a partir do dia do vencimento da obrigação» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Pretensão da parte autora de incidência de juros moratórios na ordem de 1% a.m. tendo em vista o disposto no instrumento contratual. A jurisprudência deste sodalício tem sido no sentido de que, em se tratando de inadimplência contratual, deve subsistir o parâmetro pactuado até a data de prolação da r. sentença, momento a partir do qual o quantum debeatur deverá sofrer atualização pela incidência, uma única vez, da taxa referencial Selic acumulada mês-a-mês. Precedentes. Reexame necessário. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários sucumbenciais observará os critérios estabelecidos nos, I a IV do § 2º, do CPC, art. 85, bem como os percentuais previstos nos, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de sorte que a fixação do percentual de honorários observe a faixa inicialmente prevista e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente (§ 5º). RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

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