TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA (ART. 300, CPC). REFORMA DA DECISÃO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu, em parte, o pleito liminar para determinar que o réu, ora agravante, emita os boletos das parcelas vencidas do contrato pactuado com a autora, em 5 dias, bem como proceda às futuras emissões das parcelas vincendas no prazo adequado ao pagamento nos respectivos vencimentos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por descumprimento. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória na qual a parte autora narra que celebrou com o réu contrato de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária para a aquisição do automóvel a ser pago em 48 parcelas iguais e sucessivas. Alega que foi emitido o boleto para o pagamento da 1ª parcela com vencimento em 11/12/2024, mas, no entanto, não recebeu os boletos para o pagamento da 2ª e 3ª parcelas, razão pela qual teria recebido mensagens de preposto do réu de cobrança dos valores não adimplidos até aquele momento. A concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Com efeito, o exame sobre a possibilidade de concessão de liminar não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas, tão somente, que a prova deva ser suficiente para embasar a decisão. Assim, diante do frágil acervo probatório acostado com a inicial dos autos de origem, tem-se que os elementos trazidos pela agravada não atendem ao requisito da probabilidade do direito, uma vez que não há demonstração inequívoca da verossimilhança de suas alegações. Ademais, oportuno destacar que a alegação de que o não pagamento das faturas ocorreu em razão de as mesmas não terem sido enviadas não justifica o descumprimento da contraprestação. Caberia à agravada buscar outros meios para obter as faturas, seja através do site da ré, de contato telefônico ou até mesmo em uma loja física. Certo é que a mera ausência de recebimento da fatura não exime o consumidor da responsabilidade por seu pagamento de forma pontual. Reforma da decisão que se impõe para revogar a tutela de urgência deferida. PROVIMENTO DO RECURSO.
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