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DOC. 692.8679.4108.1024

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À CONDUTA DO art. 35, DA LD. DOSIMETRIA QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO §4º, DO ART. 33, DA LD, COM OS SEUS CONSECTÁRIOS. 1.

Preliminar. 1.1. Busca pessoal. Não há que se acolher a arguição relativa à nulidade da prova diante da inexistência de indícios anteriores que indiquem a prática de conduta criminosa pelo réu, a legitimar a abordagem policial. Na espécie, verifica-se que configuraram-se as fundadas razões exigidas pela lei processual, tendo em conta que os policiais militares após denúncia anônima fornecendo as características do réu, ao chegarem no local, o abordaram, ocasião em que ele se mostrou nervoso, sendo certo que nada foi encontrado em seu poder, após o que chegaram os seus familiares, que ao serem informados acerca da denúncia, autorizaram a entrada dos agentes na residência, onde foi encontrada a droga, o que se mostra perfeitamente suficiente para legitimar a busca pessoal realizada, o que decerto autoriza a fundada suspeita da prática de crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Portanto, a busca pessoal é legítima e as demais provas obtidas em decorrência dela constituem provas lícitas. Precedentes. 1.2. Nesse cenário, não há no processo penal impedimento quanto à instrumentalidade da denúncia anônima a serviço da deflagração de diligências policiais com objetivo de apurar infrações penais de modo a dar um mínimo de suporte probatório para uma possível ação penal. Pelo contrário, quando receberem qualquer informação da existência de crime, os policiais têm o dever de diligenciar no sentido de confirmar aquela informação recebida, assim agindo no legítimo cumprimento do seu dever funcional, como efetivamente ocorreu na espécie. 1.3. Busca domiciliar. De igual modo, a alegação de nulidade das provas em razão da violação do domicílio não merece acolhimento. Deveras, consoante já salientado, familiares do réu autorizaram o ingresso dos policiais na residência, o que foi inclusive confirmado pelo seu irmão ao ser ouvido unicamente em sede policial. Diante desse quadro, não há se falar em ilegalidade, ante a existência de elementos concretos que apontavam para o caso de flagrante delito, evidenciando a justa causa na adoção da medida, e, por consequência, a entrada no domicílio sem o mandado judicial. Precedentes. 1.4. É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Na espécie, contudo, além da ausência de informação acerca desse direito ao réu apenas nulidade relativa, por depender de efetiva comprovação, o que, no caso, não ocorreu, verifica-se que a procedência da denúncia não foi lastreada unicamente em sua confissão informal, mas sim em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente nos depoimentos dos agentes da lei. 2. No mérito, extrai-se dos autos que o acusado foi preso em flagrante, na posse de 66g de cocaína, embalados em 83 micro tubos plásticos. Consta ainda que, Policiais Militares, após receberem informação de que um indivíduo estaria traficando em determinada localidade, ao se dirigirem para lá, lograram localizar o denunciado que, ato contínuo, conduziu os agentes da lei para a sua residência, local onde, após ser franqueada a entrada dos militares, foi encontrada a droga. 3. Materialidade e autoria ao menos do crime de tráfico de entorpecentes devidamente comprovada, por meio dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em juízo. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4. A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 5. Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência necessário à configuração do delito associativo, na medida em que a carência probatória não pode ser suprida com admissões informais, sem a leitura das garantias constitucionais. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelo apelante, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a absolvição do recorrente em relação a essa imputação. 6. Dosimetria. Pena-base estabelecida no mínimo legal, sem alterações na fase intermediária. Com efeito, não há impeditivo para a incidência da causa de diminuição do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, que ora se aplica em seu patamar máximo (2/3). 7. Em face da resolução 5/2012, editada pelo Senado Federal para suspender a execução da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos, contida no §4º da Lei 11.343/06, art. 33, preenchidos os requisitos do CP, art. 44, forçosa a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, à livre escolha do juízo da execução. 8. Regime aberto que se revela o mais compatível, tendo em vista, sobretudo, os termos dos arts. 33, §3º e 44, III, do CP, ambos a estabelecer critério que remete à análise das circunstâncias judiciais. Precedentes do STJ. Parcial provimento do defensivo.

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