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DOC. 693.1546.6983.5313

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA, FIXANDO ALIMENTOS NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, E, EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, EM 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, BEM COMO REGULAMENTOU O DIREITO DE VISITAS, DE FORMA QUE O GENITOR POSSA ESTAR NA COMPANHIA DA CRIANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ, REQUERENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PARA O PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO).

Cediço que a fixação dos alimentos deve ser pautada no trinômio: necessidade, possibilidade e proporcionalidade, conforme dispõe o art. 1.694, §1º, do Código Civil. Dessa forma deve o Juízo equacionar, em atenção ao princípio da proporcionalidade, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando, de modo que não configure fonte de enriquecimento sem causa para o alimentando, mas cumpra seu propósito de suprir as suas necessidades. No caso concreto, tem-se que as necessidades do réu são presumidas diante da menoridade. No que tange às possibilidades do autor, observa-se que o mesmo exerce a função de motorista na Prefeitura Municipal de Porciúncula, não havendo qualquer dado ou informação que demonstre a possibilidade do demandante em arcar com a pensão alimentícia em patamar superior ao fixado em sentença. Desse modo, o valor do pensionamento de alimentos fixado na sentença se mostra razoável para suprir as necessidades do réu, ora apelante. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.

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