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DOC. 693.4072.4377.3031

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC/2015, art. 966, V. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. PRAZO BIENAL OU QUINQUENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 11 DA CLT E 92 DO CCB. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.

Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão do TRT que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação pago aos trabalhadores e condenou o autor ao pagamento dos reflexos decorrentes de sua incorporação à remuneração sobre as demais parcelas dos contratos de trabalho. A alegação apresentada na petição inicial da ação de corte é a de que o acórdão rescindendo, ao assim decidir o tema referente à prescrição, teria incidido em violação aos arts. 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT. 2. Registre-se, inicialmente, que o pedido rescisório calcado na alegação de violação ao CF/88, art. 7º, XXIX, a partir da discussão sobre a aplicação do prazo bienal ou quinquenal, tropeça no óbice contido na Súmula 409/STJ. 3. No que tange à alegação de violação do CLT, art. 11, observa-se que o acórdão rescindendo não incorreu na hipótese prevista pelo, V do CPC/2015, art. 966, considerando a redação vigente do dispositivo celetista na época de sua prolação, pois não se registrou, em sua moldura fática, a desconsideração do prazo bienal relativamente a contratos de trabalho encerrados mais de dois anos antes da propositura da ação originária. Lado outro, é patente a ausência de pertinência temática entre o referido dispositivo legal e a questão da prescrição incidente sobre pretensões decorrentes de alteração contratual promovida por ato único do empregador, tema de construção jurisprudencial radicado na Súmula 294 deste Tribunal. 4. Também não se vislumbra violação aos arts. 11 da CLT e 92 do Código Civil no que tange à aplicação da prescrição quinquenal sobre a pretensão alusiva ao recolhimento do FGTS, diante da premissa fática estabelecida pelo TRT, no sentido de que « não se trata de pedido de reflexos sobre o FGTS relativos à parcela reconhecida judicialmente, mas sim de recolhimento de FGTS sobre verba devidamente paga durante a contratualidade, o que afasta a aplicação da Súmula 206/TST », de modo que a obtenção de conclusão diversa, conforme pretendido pelo autor, demanda revisitar os fatos e provas do processo originário, providência obstaculizada pela diretriz fornecida pela Súmula 410/STJ. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PRETENSÃO RESCISÓRIA AMPARADA NO CPC/2015, art. 966, V. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS 14ª DO ACT/1989; 12ª DO ACT/1990-1991; 14ª DA CCT/1992-1993 E 15ª DA CCT/1993-1994. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 25 DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 457, § 2º, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE ATESTA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ANTES DA PACTUAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA VIA INSTRUMENTO COLETIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/TST. 1. O autor sustenta que o acórdão rescindendo, ao reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação pago aos seus empregados, teria incidido em violação aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 8º, § 3º, e 457, § 2º, da CLT, bem como às cláusulas 14ª do ACT/1989; 12ª do ACT/1990-1991; 14ª da CCT/1992-1993 e 15ª da CCT/1993-1994. 2. O pleito desconstitutivo fundado na alegação de violação das cláusulas coletivas 14ª do ACT/1989; 12ª do ACT/1990-1991; 14ª da CCT/1992-1993 e 15ª da CCT/1993-1994 deve ser rechaçado de plano, visto que tais cláusulas não se caracterizam como normas jurídicas no sentido de autorizar a desconstituição da coisa julgada com base no, V do CPC/2015, art. 966, circunstância que atrai a aplicação do entendimento sedimentado na OJ SBDI-2 25 desta Subseção. 3. Tampouco cabe falar-se em ofensa ao § 3º do CLT, art. 8º, uma vez que o referido dispositivo celetista foi introduzido na Consolidação com a Lei 13.467/2017, isto é, trata-se de dispositivo inexistente à época da prolação do acórdão rescindendo, donde resulta a impossibilidade de violação, nos termos apontados nestes autos. 4. Quanto à alegação de violação aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 457, § 2º, da CLT, cumpre destacar que o acórdão rescindendo amparou-se nas seguintes premissas fáticas, infensas a rediscussões à luz da Súmula 410/STJ: a) a implantação do auxílio-alimentação se deu em 1986; b) a parcela foi deferida aos empregados com contratos de trabalho vigentes entre 20/5/1985 e 31/8/1988; c) o instrumento coletivo mais antigo apresentado pelo recorrente a tratar do auxílio-alimentação foi o acordo coletivo de 1989; e, d) a inscrição do recorrente junto ao PAT ocorreu em 2008. 5. A partir de tais premissas, revelam-se inexistentes as violações indicadas, pois, ainda que se aceitasse que os instrumentos coletivos apresentados pelo autor tivessem efetivamente disposto sobre a natureza indenizatória do auxílio-alimentação - o que se admite neste comenos apenas ad argumentandum -, sua inaplicabilidade sobre o caso em exame seria manifesta, uma vez que a parcela já era paga aos substituídos antes de sua celebração, fazendo incidir, na espécie, a vedação contida no CLT, art. 468 e o entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte, retratado na OJ SBDI-1 413. 6. Não se caracteriza, assim, a hipótese de rescindibilidade em exame, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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