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DOC. 693.6578.7801.0264

TJSP. Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Sentença de procedência. Insurgência da autora. Cerceamento de defesa não caracterizado. Oitiva do segurado na condição de testemunha que não se demonstra relevante no caso dos autos. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, deixou de disponibilizar as peças danificadas para análise quer na via administrada quer em juízo. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, da Resolução 1000.Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Revisão dos honorários sucumbenciais, para adequá-los ao CPC, art. 85, § 2º, e à orientação vinculante do STJ no tocante ao Tema 1.076. Sentença reformada apenas quanto a esse aspecto. Apelação da autora parcialmente provida.

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