Carregando…

DOC. 694.5207.6466.3357

TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (NAS MODALIDADES CONSUMADA, POR DIVERSAS VEZES, E TENTADA, POR TRÊS VEZES) E DE AMEAÇA (POR DIVERSAS VEZES) COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. 1)

Na espécie, o Paciente é acusado de ter praticado atos libidinosos diversos de conjunção carnal contra sua neta afetiva quando a vítima contava 11 anos de idade. 2) O fato de não ter o laudo pericial constatado a presença de vestígios resultantes de agressão sexual não afronta a versão fornecida pela vítima, tampouco afasta a materialidade do delito. A prova testemunhal é elemento probatório válido nos crimes sexuais, os quais nem sempre deixam vestígios. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal não são apenas aqueles que importam em penetração da vítima (como, por exemplo, o coito anal, o sexo oral, a introdução de objetos em suas partes íntima), mas todos aqueles que visam satisfazer a lascívia, a ânsia sexual do agente, praticados com fins eróticos. 3) Para o juízo cautelar mostra-se suficiente a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Assim, uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia, como no caso, inexiste dúvida a respeito da presença de suficientes indícios de autoria. Imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da materialidade do delito, somente podem ser resolvidas na sentença. 4) O periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, pois a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar (STF - HC 104.575/AM, HC 105.033/SP, HC 94.286/RR, HC 104139/SP). Da própria dinâmica delitiva imputada ao Paciente, segundo descreve a denúncia que deflagra o processo de origem, extrai-se a sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto. Como corretamente observou o juízo impetrado, a periculosidade do Paciente, evidenciada pelo modo como foram praticados os crimes, revela a necessidade de sua segregação cautelar como meio de evitar-se a reiteração delitiva, não apenas em relação à ofendida. Ainda menciona a decisão guerreada que o Paciente vem se mantendo evadido, evidenciando-se a legitimidade da conservação da ordem de cumprimento da medida extrema também para garantia da aplicação da lei penal. 5) Na espécie não houve flagrante e, imediatamente após a conclusão de atos essenciais que sucederam à denúncia, houve a representação pela prisão preventiva. Por isso, do decurso de poucos anos (aproximadamente dois) desde a última prática delituosa até a presente data não resulta a desnecessidade da medida extrema, pois a imposição da cautela se recomendou pela persistência das circunstâncias que a demandaram, e que ainda persistem. Assim, é impossível acolher a arguição de constrangimento ilegal por suposta ausência de contemporaneidade porque ela diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito. 6) Da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. 7) O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do CPP, art. 318, II, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (RHC 58.378/MG). Tais condições não foram demonstradas nos presentes autos, pois a moléstia da qual é portador o Paciente - hipertensão - é comum na população brasileira e tem tratamento e controle com remédios e alimentação acessíveis no presídio. 8) Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese (AGRG no HC 214.290/SP). Ordem denegada.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito