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DOC. 694.7264.5750.7576

TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de declaração de nulidade do ato administrativo que a eliminou do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFO/PMERJ), referente ao edital 01, de 25 de junho de 2021, com a sua submissão a novo exame psicológico, e o prosseguimento para as etapas seguintes, caso aprovada, sob o fundamento de que a banca examinadora a considerou inapta em avaliação incorreta, a qual não foi lhe oportunizado impugnar, tendo em vista que o prazo de interposição do recurso se encerrou antes do acesso aos motivos da reprovação. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da demandante. Legitimidade da avaliação psicológica que está condicionada à existência de previsão legal, à objetividade dos critérios de análise adotados no edital e à possibilidade de revisão do resultado, conforme entendimento consolidado no STJ. Edital do processo seletivo, indicado na petição inicial, que estabelece que tal avaliação tem como objetivo aprovar os candidatos que demonstrem capacidade de raciocínio, habilidade e características de personalidade adequadas à multiplicidade, periculosidade e sociabilidade das atribuições do cargo de Oficial da Polícia Militar, assim como reprovar os que apresentem atributos psicológicos adversos ao exercício das mesmas funções. Atestado, acostado aos autos, emitido pela psicóloga responsável pela avaliação da autora, na qual foram utilizadas escalas de autorrelato e testes expressivos, além de exames de atenção, raciocínio e memória, que é conclusivo de que ela apresentou níveis insuficientes de pensamento lógico e abstrato, insegurança, fragilidade e imaturidade emocionais, o que não seria compatível com o perfil necessário para o ingresso no curso de formação. Exposição das razões pelas quais se considerou a demandante inapta, à luz dos critérios objetivos constantes do edital, não havendo que se falar, assim, em ausência de motivação, ao contrário do que se afirma na irresignação. Laudos particulares, atestando a capacidade psicológica da autora para a função, que são insuficientes, para afastar a presunção de veracidade e legitimidade do resultado em questão, como salientado pela douta Procuradoria de Justiça. Precedente desta Colenda Corte. Edital que estabeleceu o prazo de revisão da avaliação psicológica em data anterior ao acesso às razões da reprovação. Ausência de qualquer indício de que a demandante impugnou tal previsão no momento oportuno, como autorizado pelo edital, ficando vinculada, portanto, ao cronograma ali estipulado. Tese de que a autora frequentou o curso de formação por cerca de 03 (três) meses, em virtude do deferimento da tutela de urgência, que se afigura desinfluente, considerando o caráter provisório do mencionado provimento judicial e que o aludido treinamento possui duração de 02 (dois) anos, sendo inaplicável, portanto, a teoria do fato consumado. Argumento de que a demandante obteve bom desempenho no brevíssimo período em que esteve matriculada como Aluna Oficial, que não se acolhe, uma vez que o referido documento não substitui o exame psicológico realizado. Aprovação na avaliação psicotécnica do concurso público para o cargo de Investigador Policial de 3ª Classe da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Rio de Janeiro que não se presta a justificar a revisão do resultado aqui discutido, por se tratar, evidentemente, de certames distintos. Precedente deste Egrégio Tribunal. Nulidade do ato administrativo de eliminação da autora não caracterizada. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do CPC, art. 85, § 11, observada a gratuidade de justiça deferida.

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