TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória. Concessionária de serviço público essencial. Energia elétrica. Relação de consumo. Narrativa autoral de lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) pela Ré, com imposição de cobrança a título de recuperação de despesas não faturadas inseridas em fatura de consumo, tendo a Demandada realizado corte no fornecimento em razão do inadimplemento do débito. Sentença de procedência, confirmando-se a tutela antecipada que determinou o restabelecimento do serviço, bem como declarando nulo o TOI controvertido, declarando nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção controvertido e condenando a Demandada a refaturar as cobranças, com exclusão dos valores relativos ao TOI; a devolver em dobro os valores indevidamente pagos, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir de cada desembolso; e a compensar o Autor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da sentença. Irresignação da Demandada. Pleito de majoração da verba compensatória e honorários advocatícios, veiculado em contrarrazões, que não se conhece. Via imprópria. Lavratura de TOI que, por ser produzido unilateralmente, não ostenta presunção de legitimidade, devendo sua validade ser analisada em cotejo com os elementos de convicção constantes dos autos. Postulada que juntou cópia do termo de inspeção, com informação de ligação direta à rede da companhia, sem registro de consumo. Histórico de faturas que, entretanto, demonstra que no período de recuperação houve registro regular, com gastos ininterruptos e comumente superiores a 200 kWh/mês, incompatíveis com o alegado desvio de energia. Ré que instada a se manifestar em provas quedou-se inerte, sequer requerendo perícia. Autor que se desincumbiu minimamente do ônus do CPC, art. 373, I. Demandada que deixou de acostar aos autos evidências mínimas acerca dos alegados fatos modificativos ou impeditivos do direito autoral (CPC, art. 373, II). Termo de Ocorrência e Inspeção que não possui presunção de legitimidade (Verbete Sumular 256 desta Corte). Escorreita a declaração de nulidade do TOI e condenação de repetição em dobro. Erro na cobrança que se mostrou injustificável, mantendo a concessionária a cobrança mesmo após reclamações administrativas, a atrair a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dano moral in re ipsa, ante a realização de corte no fornecimento de energia, permanecendo o consumidor, pessoa idosa, sem o serviço por pelo menos 20 (vinte) dias. Serviço público essencial que deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente (Lei 8.078/90, art. 22). Incidência dos Verbetes 192 («A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.») e 193 («Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral.» - a contrário sensu) da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Nobre Corte de Justiça. Quantum compensatório arbitrado em observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto. Precedentes deste Colendo Sodalício. Incidência do Verbete Sumular 343 desta Corte. Sentença que se mantém. Retificação de ofício da decisão, para consignar que os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação devem observar o disposto na Lei 14.905/2024. Descabimento de honorários recursais, considerando que a verba já foi fixada em 1º grau em seu patamar máximo. Conhecimento e desprovimento do recurso, retificando-se de ofício os consectários legais
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