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DOC. 695.1016.0892.3523

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE CALÚNIA, QUALIFICADA.

Oferecimento de queixa-crime no dia 07/03/2021. Requer, assim, a reforma da decisão guerreada, com o afastamento da decadência, sobretudo diante da observância dos ditames do art. 44, CPP em relação aos requisitos da procuração apresentada. SEM RAZÃO O RECORRENTE. Constitui condição de procedibilidade da ação penal privada que conste do instrumento de procuração breve relato do fato criminoso, ou até mesmo o indicativo do dispositivo legal que é imputado ao querelante. A procuração juntada não contém nenhum dos elementos citados. Tendo em vista o disposto no art. 103, CP e CPP, art. 38, o recorrente deveria ter manejado a queixa-crime no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência do fato criminoso, ou seja, até março de 2022. A procuração regular, com os requisitos exigidos pela lei não foi juntada nesse prazo. Em consequência, o juízo originário reconheceu o implemento do prazo decadencial a inviabilizar o prosseguimento da presente queixa-crime, reconhecendo, ao final, a extinção da punibilidade da recorrida, nos termos do art. 103 e art. 107, IV, ambos do CP. DESPROVIMENTO do recurso da querelante para manter a decisão que rejeitou a queixa-crime.

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