TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO CPC, art. 833, IV - PRECEDENTES DO STJ - IRDR 1.0182.16.001439-1/001 (TEMA 79 TJMG) - NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - PENHORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO - IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
A recente jurisprudência do STJ vem entendendo que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada em casos excepcionais, nos quais não haja outros meios de satisfação da execução e a penhora não prejudique a subsistência digna do devedor. Nos termos da tese fixada no IRDR 79 deste Tribunal de Justiça, é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que sem prejuízo ao direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Comprovado que a constrição de parte do salário do devedor não compromete o mínimo necessário para a sua subsistência digna, deve ser deferido o pedido de penhora de percentual dos rendimentos. A impenhorabilidade de valores depositados em fundos de investimento, limitada a 40 salários mínimos, não se aplica automaticamente, cabendo ao devedor comprovar que tais valores constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. Não tendo a exequente comprovado que os valores bloqueados em fundos de investimento constituem reserva para sua subsistência, deve ser mantida a decisão que determinou a penhora.
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