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DOC. 697.6320.7674.9024

TJSP. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NA DEFESA DOS INTERESSES DO EMBARGANTE EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA, COM A REVOGAÇÃO DA CURATELA PROVISÓRIA, QUE ELIMINOU OS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA COGITAR DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANDATO REVOGADO SOMENTE DEPOIS DESSA DESISTÊNCIA, QUANDO JÁ EXAURIDA A ATUAÇÃO ADVOCATÍCIA OBJETO DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS PACTUADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO EMBARGANTE QUE PREVALECE. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

1. O embargante contratou os serviços da sociedade de advogados embargada, visando o patrocínio dos seus interesses em ação de interdição. O CPC, art. 752, § 2º, deixa evidenciada a possibilidade de o interditando constituir advogado, o que naturalmente enseja o reconhecimento da validade da outorga de mandato e de contratação de advogado para essa finalidade, de modo que não se pode negar a validade e a eficácia da constituição da obrigação de pagar honorários advocatícios. 2. No caso, durante o processamento respectivo, o requerente da interdição manifestou a desistência da ação, que restou homologada, com a declaração de extinção do processo. A eficácia retroativa dessa decisão eliminou os efeitos da tutela provisória deferida, de modo que não pode ser invocada como fundamento para sustentar o pleito de invalidade da contratação. 3. Não há, por outro lado, base para cogitar de vício de contratação, o que torna inquestionável o reconhecimento da validade e da eficácia do contrato. 4. Estabelecida essa premissa, constata-se que houve o exaurimento da atuação advocatícia, a justificar o reconhecimento do direito ao recebimento da prestação contratualmente fixada. O fato de haver ocorrido a revogação do mandato não tem qualquer consequência, dado que esse fato se deu depois de manifestada a desistência da ação, sem que houvesse qualquer ato relevante até a prolação da sentença, restando plenamente atendido o interesse do ora embargante. 5. O título executivo atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, portanto, o que enseja o reconhecimento da improcedência do pedido. 6. Diante desse resultado e em atenção aos termos do CPC, art. 85, § 11, eleva-se a verba honorária sucumbencial a 10% sobre o valor executado, perfazendo o total de 20%, prevalecendo, naturalmente, a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial

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