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DOC. 700.2798.9630.0715

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), COM FUNDAMENTO NO § 8º DO CPC, art. 85. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA NO TOCANTE AO VALOR ARBITRADO PARA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E AINDA QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

In casu, foi reconhecido que houve falha na prestação dos serviços pela parte ré, consubstanciada na indevida negativa de autorização para realização de cirurgia de emergência, verificando-se que a autora teve suas legítimas expectativas frustradas, se surpreendendo pelo não cumprimento do avençado pela operadora de plano de saúde, valendo destacar que a apuração do valor do dano moral deve fundar-se na extensão do dano e na possibilidade econômica do ofensor, sem afastar-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que se mostra aquém da extensão do dano sofrido pela autora. Nessa esteira, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e à gravidade dos danos produzidos pela ré, considerando o alto risco de mortalidade da autora, com indicação de cirurgia em caráter de urgência conforme laudo médico, a qual foi negada pela ré, impondo a autora, transtornos que superam o mero aborrecimento, ponderando, sobretudo, o caráter punitivo-pedagógico do instituto merece ser majorada a compensação a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) montante este que se reputa como adequado e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial experimentado, e que não se afasta da média aplicada por esta Corte Estadual de Justiça, bem como é capaz de assegurar a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido da parte contrária. No tocante à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, merece prosperar em parte o recurso da autora/apelante, não sendo cabível a sua fixação por apreciação equitativa. Com efeito, o art. 85, caput e § 2º do CPC transmite regra geral e de aplicação obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, calculados pelos critérios apontados, conforme a verificação da sucumbência e de forma sucessiva sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação dos honorários por apreciação equitativa somente pode ser utilizada de forma subsidiária, ou seja, quando não for possível o arbitramento pela regra geral, ou havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, hipóteses que não se enquadram no caso concreto. Todavia, a pretensão da parte autora de ampliação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, de modo a englobar a obrigação de fazer (fornecimento de cobertura de procedimento médico-hospitalar), bem como a quantia arbitrada a título de danos morais (obrigação de pagar quantia certa), não merece prosperar. Cediço que os honorários advocatícios são definidos segundo a ordem de gradação estabelecida no CPC, art. 85, § 2º, de forma decrescente e não cumulativa. Logo, havendo condenação, como no caso concreto, a verba sucumbencial deve ser fixada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo montante. Precedentes desta Corte Estadual. Reforma parcial da sentença para majorar o valor fixado a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para fixar honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu ao patrono da parte autora em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação referente à indenização por danos morais, mantida nos seus demais termos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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