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DOC. 700.3167.0633.9428

TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.

Direito Civil e Processual Civil. Ação de cobrança complementar de honorários advocatícios cumulada com pedido de compensação a título de danos morais. Sentença de procedência parcial dos pedidos. 1. Preliminares. Razões recursais que objetivam a reforma da sentença. Não caracterizam de inovação recursal e de supressão instância. Questões que puderam ser impugnadas nas contrarrazões, afastando a possibilidade de violação do princípio do contraditório. Rejeição das questões preliminares. 2. Mérito. 2.1 - Recurso da parte ré (Condomínio Jardins e Balestieri Advogados). A) Conjunto fático probatório que comprova a atuação da parte autora (Paulo Soares e outros), de forma integral, nas fases de conhecimento e recursal, e, de forma parcial, na fase executória. Repartição dos honorários advocatícios, advindos de acordo celebrado nos autos 0028205-38.2013.8.19.0209, que deve observar o efetivo trabalho de cada um dos escritórios de advocacia, à luz das normas contidas nos arts. 22, § 3º e 23, da Lei 8.906/1994. Sopesamento das atuações, tendo a parte autora atuado em 02 (duas) das 03 (três) fases processuais, o que recomenda que sua participação seja equivalente a 2/3 de R$18.487,94, valor dos honorários advocatícios estabelecidos no acordo, o que resulta em R$12.325,29. Pagamento recebido a menor, de R$9.727,98. Pedido de cobrança formulado pelos autores que deve ser parcialmente acolhido, fixando-se como devida a quantia de R$2.597,31, a ser atualizada e com incidência de juros de mora desde a data do ato lesivo (correspondente à data em que recebida a quantia de R$9.727,98). B) Fatos que não ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos decorrente da divergência sobre a repartição dos honorários advocatícios. Ausência de justa causa para o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais. 2.2 - Recurso da parte autora (Paulo Soares e outros). A) Atuação advocatícia autoral que não alcançou a fase executória, devendo haver restrição na participação do escritório sobre os honorários objeto de acordo, nos termos da fundamentação exposta, quando da apreciação do recurso da parte ré. B) Os valores adiantados, a título de custas processuais, devem ser ressarcidos, observados os limites da sucumbência recíproca reconhecida. C) Danos morais não configurados, o que prejudica a pretensão recursal de sua majoração. D) Não caracterização de litigância de má-fé, na forma dos, I a VII, do CPC, art. 80, para fins de justificar a aplicação de multa processual. Sentença parcialmente reformada. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.

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