TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Pedido de penhora dos proventos da executada. Análise em contraste do CPC/1973 em face do CPC/2015. CPC/73, art. 649 que qualificava os salários como «absolutamente impenhoráveis". Supressão do vocábulo «absolutamente» no novo texto legal (CPC, art. 833, IV), o qual abriu espaço interpretativo na direção da penhorabilidade de verba alimentar para excussão de crédito não alimentar, embora não excedente a cinquenta (50) salários mínimos. Técnica da mitigação-relativização-flexibilização. Admissibilidade excepcional, a qual depende das circunstâncias fáticas do caso concreto. Cautela. Busca de atender ao interesse do credor (art. 797) em conciliação com o meio menos gravoso (art. 805). Mínimo existencial. Rol explicativo de precedentes do C. STJ. Tabelas e grupos de julgados. Primeiro grupo que crava que é inadmissível a excussão por não estar demonstrada situação excepcional que a justificasse. Segundo grupo de julgados que mantém a impenhorabilidade de salários inferiores a seis salários mínimos no tom da preservação do mínimo existencial e no vértice do princípio fundamental dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), em paralelo à segurança alimentar do devedor. Terceiro grupo que autoriza a constrição da renda salarial a partir de cinco-seis salários mínimos, nos percentuais entre 5% e 30%, com a aplicabilidade da mitigação-relativização-flexibilização. Mecânica do cálculo. Zona cinzenta que deve ser equacionada caso a caso. Situação concreta: executada que aufere renda superior a seis salários mínimos. Impenhorabilidade passível de mitigação. Autorização de penhora à ordem de 10%, até o limite da dívida exequenda. Recurso provido
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