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DOC. 701.2548.0901.9263

TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULA 65 DESTE TJRJ.

I. Caso em exame. 1. Autor que pleiteia sua transferência para outro nosocômio especificamente dotado de unidade de terapia intensiva com suporte cardiológico adequado às suas necessidades de saúde. Procedência do pedido reconhecida por sentença. Irresignação da municipalidade apelante com o critério de fixação dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão. 2. Correção de eventual erro na fixação dos honorários advocatícios e analisar o cabimento da condenação da municipalidade recorrente ao pagamento da taxa judiciária. III. Razões de decidir. 3. Correção da sentença ao fixar os honorários sucumbenciais com base no valor atribuído à causa. O atual CPC adota como parâmetro, na hipótese de condenação da Fazenda Pública, o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do seu art. 85, § 3º, porém, quando não há condenação principal, ou não sendo possível apurar o valor do proveito econômico obtido, como é o caso dos autos, o parâmetro a ser utilizado é o valor da causa, conforme estabelecido no § 4º, III, do mesmo dispositivo legal. 4. A condenação do ente público demandado ao pagamento da taxa judiciária está em conformidade com o art. 145, II, da CF, o CTN, art. 111, II, a Súmula 145 da Súmula do TJRJ e o verbete 42 do FETJ, sendo inaplicável a isenção em favor do município quando este figura no polo passivo da demanda. IV. Dispositivo e tese. 5. RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: «1. O atual CPC adota como parâmetro, na hipótese de condenação da Fazenda Pública, o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do seu art. 85, § 3º, porém, quando não há condenação principal, ou não sendo possível apurar o valor do proveito econômico obtido, como é o caso dos autos, o parâmetro a ser utilizado é o valor da causa, conforme estabelecido no § 4º, III, do mesmo dispositivo legal. A isenção de taxa judiciária não se aplica ao município que figura no polo passivo da demanda e é condenado ao pagamento de ônus sucumbenciais.» _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 145, II; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º e 11; CTN, art. 111, II; STJ, Tema 1.076; TJRJ, Súmula 145; FETJ, verbete 42.

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