TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. REGRA GERAL. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES. VERBA EXEQUENDA DE NATUREZA ALIMENTAR. SALÁRIO ACIMA DE 50 SALÁRIOS MINIMOS. DEMONSTRAÇÃO NO CASO EM CONCRETO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SEM VILIPENDIO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Regra geral, a verba salarial é impenhorável. Todavia, se o crédito exequendo for de natureza alimentar ou o salário perfizer valor superior a 50 salários mínimos ou denotado no caso em concreto a possibilidade de promoção da penhora sem vilipêndio da dignidade da pessoa humana, possível a penhora de percentual do salário a ser definido por decisão judicial. No caso, não houve a comprovação das hipóteses autorizativas, pelo que se impõe o reconhecimento da impenhorabilidade do salário da parte executada. V.V. No julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 79), por este Eg. Tribunal, ficou assentado que «é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família". A regra de impenhorabilidade descrita no, IV, do CPC, art. 833, pode ser relativizada, desde que, no caso concreto, fique demonstrado que a constrição de percentual do salário da parte devedora não comprometerá o seu sustento. «Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.» (STJ - EREsp. Acórdão/STJ). «A execução é realizada, invariavelmente, no interesse do credor» (STJ - REsp: 1592547/PR).
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