Carregando…

DOC. 705.2489.0183.9866

TJRJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA INICIAL DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO ACOMPANHADO DE PLANILHA. INTELIGÊNCIA DO ART. 917 §§ 3º

e 4º DO CPC/2015. REJEIÇÃO LIMINAR QUE DEVE SE LIMITAR AO PEDIDO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE NULIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. O art. 917, §3º do CPC/2015, prevê que cabe ao embargante indicar, desde a petição inicial, o valor que entende devido, acompanhado da planilha de cálculo. A finalidade dessa condição é coibir a prática vetusta de o executado impugnar genericamente o crédito exequendo, motivo pelo qual a lei o obriga a apontar os excessos do débito apontado pelo credor. Outrossim, a consequência para o não cumprimento do requisito de indicação do valor devido acompanhado de planilha de cálculos desde a inicial será a rejeição liminar dos embargos, se fundados somente em alegação de excesso de execução, ou do prosseguimento apenas das demais alegações, se houver outros fundamentos, não podendo ser analisado o excesso, na forma do art. 917, §4º do CPC/2015. No presente caso, a parte autora interpôs os presentes embargos alegando ausência de atributos de certeza e liquidez do título, bem como excesso de execução, sem, contudo, apresentar o valor que entende devido e planilha discriminatória do débito, em violação ao art. 917, §§3º e 4º do CPC/2015. Ressalte-se novamente que o condão da norma processual é evitar a oposição de embargos sem cumprimento desse ônus processual. Não o fazendo, não há fundamento que sustente qualquer pedido de exibição de documentos, produção de prova pericial ou inversão do ônus da prova, mostrando-se correto a rejeição liminar deste pedido. Todavia, os presentes embargos à execução não se limitam ao pedido de excesso de execução, mas primeiramente, à falta de certeza e liquidez do próprio título de confissão de débito, porquanto o contrato que o gerou possui ilegalidades, notadamente a previsão de recompra de título inadimplidos. Sendo assim, a rejeição liminar deve se restringir ao pedido de excesso de execução, devendo prosseguir o feito em relação ao pedido de nulidade do título, na forma do próprio art. 917, §4º, II do CPC/2015. Desse modo, a sentença deve ser reformada apenas para que a rejeição liminar seja limitada ao pedido de excesso de execução, devendo o feito prosseguir em relação ao pedido de nulidade do título por ausência de certeza e liquidez e devolução em dobro. Por fim, rejeito o pedido das contrarrazões pela complementação das custas, tendo em vista a anulação parcial da sentença, devendo o pleito seguir na instância de origem, em razão do prosseguimento do feito. Recurso parcialmente provido. Rejeição do pedido das contrarrazões de complementação de custas.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito