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DOC. 705.2810.1731.4785

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Art. 33, caput, e art. 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, n/f do CP, art. 70. Pena: 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, e 1.400 dias-multa (aplicada regra do CP, art. 72), em regime semiaberto. Revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Apelante, consciente e voluntariamente, guardava, trazia consigo e tinha em depósito para fins de tráfico, 2,5kg de maconha, distribuído em 803 embalagens, sendo 03 tabletes envoltos separadamente em filme plástico e/ou fita adesiva amarela e 800 pequenos tubos plásticos incolores, fechados por tampa ajustável; e 3kg de «crack», distribuído em 603 embalagens, sendo 03 tabletes envoltos separadamente em filme plástico e/ou fita adesiva parda e 600 invólucros plásticos incolores, fechados individualmente por nó do próprio plástico, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Apelante, consciente e voluntariamente, possuía e portava, 01 (uma) granada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apelante, consciente e voluntariamente, associou-se aos demais integrantes da facção criminosa autodenominada «Terceiro Comando Puro - TCP», que domina a mercancia espúria na Comunidade Vila Aliança, para a prática, reiterada ou não, do crime de tráfico de entorpecentes, em nítida divisão funcional de tarefas, na medida em que se valia de uma granada, materiais entorpecentes e rádio comunicador, para garantir a prática do crime de tráfico ilícito naquela região. Narra a denúncia que os policiais civis lograram êxito em desenterrar, do local indiciado pelo apelante, os materiais entorpecentes descritos, uma granada, uma balança de precisão e uma bateria, uma tesoura, três cadernos com anotações e diversas etiquetas com inscrições alusivas à facção criminosa autodenominada «TCP» que tem como «chefe» o indivíduo vulgarmente conhecido como «Peixe". SEM RAZÃO A DEFESA. Da absolvição dos delitos. Impossível. Prova robusta e convincente. AFP. Autoria inconteste. Os laudos positivam a materialidade. Laudo de Descrição de Material. Laudo Técnico (granada). Depoimento policiais civis. Súmula 70/TJERJ. Nitidamente demonstrada a traficância. Local subjugado pela facção criminosa «TCP". Além do variado material entorpecente que estava enterrado dentro das bombonas no terreno da casa abandonada, utilizada pelo tráfico, havia uma granada, uma balança de precisão e uma bateria, uma tesoura, três cadernos com anotações e diversas etiquetas com inscrições alusivas à facção criminosa autodenominada «Terceiro Comando Puro". Não há falar em fragilidade probatória. Exaustivamente comprovados o ânimo associativo, a estabilidade e a permanência, necessários à configuração do delito de associação. Demonstração da existência da socieatas sceleris. Revelada de forma inequívoca a prática de ambos os delitos. Por fim, não subsiste dúvida quanto à incidência da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Isto porque os crimes em questão envolveram o emprego de artefato explosivo (com capacidade de produzir explosão com arremesso de estilhaços). Do pedido de desclassificação para a conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 37. Improsperável. A referida desclassificação se mostra inadequada. Isso porque o apelante exercia uma função dentro do tráfico de drogas, diferenciando-se incontestavelmente de alguém que não está inserido nessa associação e que, eventualmente, passa informações para o grupo criminoso em troca de drogas ou por vezes com anseios de assumir a titularidade da função. Estar no primeiro patamar de uma organização significa fazer parte do grupo, ainda que na função mais subalterna da necessária divisão de tarefas para a consecução do fim comum. Da redução prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Incabível. Dedicação à atividade criminosa de forma organizada. Condenado pelo delito de associação. Não merece prosperar o pleito de fixação do regime inicial aberto. O regime fechado seria o mais adequado à gravidade da conduta ilícita imputada, na forma do art. 33, § 3º do CP. Outrossim, não deve ser acolhido o pleito de modificação do regime prisional para o menos gravoso, qual seja, o aberto, sob pena de não se oferecer resposta penal condizente ao mal social causado pela grave conduta criminosa praticada pelo apelante. Deste modo, permanece o regime semiaberto fixado na sentença porque conformada a acusação. Não há falar em substituição da pena corporal. Ausente o requisito do art. 44, I e III do CP. Dos Prequestionamentos. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Prejudicado o prequestionamento formulado pela Acusação. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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