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DOC. 706.3227.5718.5992

TJSP. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação de indenização por danos materiais e morais. Extinção da presente ação, sem resolução do mérito, com relação à ré Maria Celestina Binhardi de Araújo, em virtude de ilegitimidade passiva. Improcedência da presente ação com relação ao espólio réu. Irresignação do autor. Interposição de apelação pelo autor. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura processo. Alegação de legitimidade passiva da ré Maria Celestina. Rejeição. Elementos probatórios, especialmente o boletim de ocorrência que instrui a petição inicial e o depoimento prestado pela testemunha Marcel Vieira de Araújo, revelam que, embora estivesse registrado em nome da ré Maria Celestina perante o órgão de trânsito competente, à época do acidente em discussão, o veículo apontado como causador do infortúnio não mais pertencia à referida litigante, mas sim ao réu Mariano, que estava separado da ré Maria Celestina há cerca de 15 anos, mormente se for levado em consideração que a transferência da propriedade do bem móvel de dá com a mera tradição, consoante inteligência dos arts. 1.226 e 1.267, ambos do Código Civil. Devido à ausência de vínculo de propriedade com o veículo apontado como causador do infortúnio, a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, com relação à ré Maria Celestina, em virtude de ilegitimidade passiva, era mesmo medida que se impunha, conforme o CPC, art. 485, VI. Exame do mérito. Controvérsia sobre a culpa pela ocorrência do acidente objeto da lide, o qual decorreu de colisão entre o veículo conduzido pelo réu Mariano (Ford/F1000, placa CCJ-6681) e o veículo conduzido pelo autor (Volkswagen/Fox, placa DSZ-1898). Análise da matéria controvertida. O fato de os pontos de impacto da colisão terem sido a traseira do veículo do autor e a dianteira do veículo do réu Mariano, por si só, não justifica a atribuição da culpa à parte ré. A presunção de culpa do veículo do veículo que colide por trás é apenas relativa, de maneira que pode ser infirmada caso haja nos autos elementos em sentido contrário. Testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram a ocorrência do acidente em discussão e, por isso, não se mostram hábeis a esclarecer a sua dinâmica e a imputar culpa a uma das partes. Laudo elaborado pela polícia técnico-científica não conseguiu identificar a dinâmica do acidente em discussão. Parte autora não logrou êxito em comprovar a dinâmica fática descrita na petição inicial e a consequente culpo do réu Mariano pela ocorrência do acidente em discussão, ônus que lhe incumbia, conforme o CPC, art. 373, I, razão pela qual o julgamento de improcedência da presente a ação, com relação ao réu Mariano, era mesmo medida imperiosa. Pretensões formuladas neste apelo não merecem acolhimento, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelação não provida

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