TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE A RÉ SUSPENDA, NO PRAZO DE 5 DIAS, OS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA, A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOB A MODALIDADE RMC ¿ CÓDIGO 217, SOB PENA DE MULTA DE R$ 300,00 POR PARCELA DESCONTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ REQUER A REFORMA DA DECISÃO.
Na ação originária a parte autora, ora agravada, alega que contatou o banco réu na tentativa de celebrar contrato de empréstimo, contudo, foi ludibriada, posto que, na verdade, se trata de contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Destaca que não assinou contrato neste sentido e nunca desbloqueou o cartão de crédito, portanto, nunca foi utilizado para fazer compras. Depreende-se que a plausibilidade do direito perseguido pela parte agravada reside em sua alegação de se achar sofrendo descontos a título de empréstimo em modalidade que não contratou (cartão de crédito consignado), inclusive nunca solicitou e nunca desbloqueou o referido cartão de crédito. Já o periculum in mora se consubstancia na existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, permitindo-se a permanência dos descontos em renda de natureza alimentar. Não vislumbro, em análise sumária, o risco de grave lesão aos direitos do Banco agravante, já que a multa foi fixada com a finalidade de estimular o cumprimento das determinações judiciais e, em havendo permissivo legal (CPC, art. 537), inexiste razão para seu afastamento, o que atribui maior celeridade e efetividade aos provimentos jurisdicionais, alcançando o resultado prático da medida, devendo registrar que, para a sua não incidência, basta que a parte cumpra a ordem que lhe foi imposta na tutela específica, evitando, preventivamente, maiores danos que podem advir da inércia da parte em cumprir o determinado judicialmente. Ademais, é de salientar que a legislação processual civil autoriza o magistrado a modificar o valor ou periodicidade da multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer, caso se revele exorbitante ou insuficiente, nos termos do art. 537, o §1º, do CPC, inexistindo, portanto, preclusão pro judicato. Por fim, destaque-se que o juízo a quo ao acolher o pedido de antecipação de tutela determinou expedição de ofício ao órgão pagador. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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