TJRJ. Apelação criminal. Réu Pablo condenado pela prática dos delitos do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 155, §4º, IV, e §4º-B, n/f do art. 69, todos do CP. e o réu Jonathan nas penas do art. 155, § 4º, IV, e § 4º-B, do CP. Ausência de nulidade. Preliminar rejeitada. Prova robusta da materialidade do crime de roubo duplamente qualificado, no entanto, quanto à autoria a prova é frágil. A vítima reconheceu o réu Pablo, tão somente, em sede policial. O apelado não foi preso em flagrante, nem mesmo na posse dos bens subtraídos, e tampouco reconhecido pela vítima em sede judicial, quando apontou um dublê como sendo o autor dos fatos. Acervo probatório produzido nos autos não confere um juízo de certeza, de que o delito foi, de fato, praticado pelo réu. Princípio in dubio pro reo, absolvição que se impõe. Com relação ao delito de furto qualificado, é farto conjunto probatório produzido nos autos. Parcial provimento aos recursos defensivos, para absolver o apelante Pablo da prática do delito do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, n/f do CPP, art. 386, VII, e reduzir a fração de aumento ocorrida na terceira fase da dosimetria da pena do apelante Jonathan, com reflexos nas penas finais e definitivas de ambos os acusados.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito