TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - EXTRA PETITA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO CPC, art. 833, IV - PRECEDENTES DO STJ - IRDR 79 - NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - MANUTENÇÃO DA PENHORA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
A lide deve ser decidida nos limites em que foi proposta, não podendo conceder à parte providência além da requerida na inicial (sentença ultra petita), aquém do pedido (decisão citra petita) e, muito menos, fora do requerido pelas partes (sentença extra petita). O juiz não está obrigado a responder de forma exaustiva a cada uma das alegações das partes, devendo apenas fornecer as razões de seu convencimento, sendo certo que decisão com fundamentação sucinta não é decisão ausente de fundamentação. A recente jurisprudência do STJ vem entendendo que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada em casos excepcionais, nos quais não haja outros meios de satisfação da execução e a penhora não prejudique a subsistência digna do devedor. Nos termos da tese fixada no IRDR 79 deste Tribunal de Justiça, é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que sem prejuízo ao direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Comprovado que a constrição de parte do salário do devedor não compromete o mínimo necessário para a sua subsistência digna, deve ser mantida a penhora dos rendimentos, reduzindo-se tão somente o seu percentual.
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