TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - MAUS TRATOS AOS ANIMAIS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE DOLO - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPROCEDÊNCIA - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS - DECOTE NECESSÁRIO.
A sólida prova testemunhal é elemento de convicção suficiente para afastar a tese absolutória baseada na insuficiência de provas. Demonstrado que o agente mantinha os animais em condição inapropriada, fica evidenciado o dolo necessário para configuração do tipo penal previsto no Lei 9.605/1998, art. 32, §1º. Quando a fixação da pena é feita corretamente, não há que se falar em redução. Tratando-se a coletividade do sujeito passivo do crime de tráfico de drogas e não havendo vítima determinada, é inviável, ao menos na ação penal, quantificar a extensão dos danos morais causados, inclusive diante da possibilidade de eventuais corresponsabilidades.
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