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DOC. 708.8780.0116.9512

TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃOCÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃOCONTRATADO.RESPONSABILIDADEOBJETIVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO EMDOBRO. DANOS MORAIS. PROVIMENTOPARCIAL.I. CASO EM

EXAME1.Apelação cível interposta pelo Banco Pan S/A.contra sentença que declarou a nulidade dos contratosde empréstimos consignados, determinou a cessaçãodos descontos indevidos e condenou o banco àdevolução em dobro dos valores descontados, alémdo pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questões em discussão: (i) a possibilidade deimpugnação da gratuidade de justiça concedida àparte autora; (ii) a responsabilidade objetiva dainstituição financeira por descontos indevidosdecorrentes de fraude na contratação de empréstimosconsignados; (iii) a fixação de indenização por danosmorais e sua razoabilidade; e (iv) o cabimento darepetição do indébito em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação à gratuidade de justiça em sederecursal não pode ser examinada, pois deveria ter sido realizada no momento oportuno, nos termos do art. 100 doCPC.4. A responsabilidade da instituição financeira éobjetiva, conforme o CDC, art. 14 e a Súmula 479/STJ, devendo o banco provar a regularidadedas contratações impugnadas pelo consumidor.5. O banco não se desincumbiu do ônus probatórioquanto à autenticidade dos contratos, sendo aplicávela tese firmada no Tema 1061/STJ.6. O dano moral está configurado diante dosdescontos indevidos sobre verba alimentar de idosahipossuficiente, não se tratando de meroaborrecimento.7. Arbitramento do valor da indenização por danosmorais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que nãocomporta redução.8.A repetição do indébito deve ser efetuada em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, commodulação de efeitos conforme o julgamento doEAREsp. Acórdão/STJ pelo STJ.8. A compensação dos valores creditados aoconsumidor é devida diante da demonstração dadisponibilização do numerário em conta corrente detitularidade da autora, sob pena de enriquecimentosemcausa.9. Redução dos honorários advocatícios para 10% dovalor da condenação, considerando a baixacomplexidade da demanda.IV. DISPOSITIVO 10. Apelação parcialmente provida para determinarque o banco réu proceda à repetição do indébito emdobro somente quanto às parcelas descontadas a partirde 30/03/2021, data da publicação do acórdão doEREsp. Acórdão/STJ, com a devida compensação, quantum a ser calculado em sede de liquidação desentença, assim como reduzidos os honorários advocatícios sucumbenciais a 10% do valor dacondenação, mantida no mais a sentença.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 100 e CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479;STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe de 30/3/2021; STJ, Tema 1061.

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