TJRJ. DIREITO CIVIL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória na qual a autora busca reparação por danos decorrentes de suposto erro na prestação de serviços odontológicos realizados pelo réu. A responsabilidade do profissional médico/dentista deve ser analisada sob o prisma subjetivo, subsumindo-se ao disposto no CCB, art. 186. O CDC igualmente estabelece a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, em seu art. 14, §4º; tratando-se, aliás, de uma exceção à responsabilidade objetiva, que rege as relações de consumo. Obrigação assumida pelo profissional da área da saúde que é, em regra, de meio, a ele competindo empenhar-se no tratamento do paciente, utilizando-se de todas as técnicas que estiverem ao seu alcance, não lhe sendo atribuída qualquer responsabilidade se, aplicada a terapêutica adequada, o resultado esperado não for alcançado. Compulsando os autos, verifica-se que a Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Nas demandas em que se questiona a regularidade na conduta do profissional dentista, a ausência de conhecimentos técnico-científicos do órgão julgador conduz ao inexorável protagonismo da prova pericial (direta e/ou indireta) para o escorreito julgamento do feito, conforme salienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. No caso em exame, diante da confecção de prova pericial técnica elaborada por experto de confiança do juízo, infere-se que a autora não prosseguiu com o tratamento dentário, com indicativo de que o orçamento proposto não foi concluído, não oportunizando, portanto, a continuidade do serviço prestado pelo fornecedor. Constata-se que a Autora não logrou fazer prova mínima dos fatos que embasam a sua pretensão, não sendo possível concluir que houve nexo de causalidade entre a conduta da Ré e o dano alegado. Registre-se que mesmo sendo a relação entre as partes de natureza consumerista, eis que se subsume à Lei 8.078/90, tal fato por si só não desobriga o consumidor, em que pese ser presumidamente vulnerável, de comprovar minimamente seu direito, como preceitua o CPC, art. 373, I. Inteligência do Verbete de súmula 330 deste TJRJ. O contexto probatório produzido nos autos não enseja elementos seguros de convicção no sentido da conduta culposa do Réu, capaz de alicerçar a pretensão da Autora. À luz dos elementos presentes, não merece êxito o pleito recursal. A sentença de improcedência dos pedidos autorais, ora vergastada, aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto, e deu correta solução à lide, sendo imperativa a sua manutenção, na íntegra. Recurso desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
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