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DOC. 710.6484.6952.0648

TJRJ. APELAÇÃO. ARTIGO 157, §2º, II

do CP. Pena: 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, em regime semiaberto. Apelante, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios com Fabrício Fidelis de Souza 1 e outro comparsa ainda não identificado, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consubstanciada na superioridade numérica e no uso de palavras de ordem, 25 (vinte e cinco) itens de parceria (24 barbeadores e 01 mentos), 3.635 (três mil, seiscentas e trinta e cinco) unidades de carteiras de cigarros de diversas marcas, 01 (um) pacote de fumo, além de um aparelho celular da marca Samsung, tudo de propriedade da empresa lesada Souza Cruz LTDA e que estavam na posse do funcionário Renato dos Santos Melo. Renato conduzia o veículo da empresa Souza Cruz LTDA, quando foi abordado por dois veículos, um deles identificado como um Honda Civic preto, ocasião em que desembarcaram dois ocupantes, dentre eles o apelante, e anunciaram o assalto, dizendo: «PERDEU NA MORAL, SEM ESCULACHO SE NÃO VOU TE ESTOURAR". Os comparsas do apelante obrigaram o lesado a retirar parte da carga do veículo da empresa e passar para o Honda Civic utilizado pelos roubadores. Da preliminar. Incabível a nulidade do reconhecimento fotográfico em sede policial por Inobservância das formalidades previstas no CPP, art. 226: A dinâmica dos fatos apurada revelou que, a identificação do apelante, não foi feita de forma aleatória. Conforme se extrai dos autos, não foi a primeira vez que RENATO foi vítima de roubos cometidos pelo réu, todos praticados do mesmo modo. Observe-se, nesta perspectiva, que as declarações da vítima, em sede policial e em Juízo, estão em perfeita harmonia, além de serem minuciosas, detalhadas e atentas, inclusive, às características físicas, indumentárias e ações do apelante durante a empreitada criminosa. Ressalta-se que o reconhecimento do apelante foi ratificado sob o crivo do contraditório, não se verificando ilicitude da prova como alegado pela Defesa. E, conforme fundamentado pela Magistrada: «A descrição fornecida no inquérito policial à fl. 37, por sua vez, ao contrário do que faz crer a Defesa, não é incompatível com as características do réu, que é efetivamente pardo/negro e possui idade próxima à indicada". E, conforme fundamentado pela Magistrada: «A descrição fornecida no inquérito policial à fl. 37, por sua vez, ao contrário do que faz crer a Defesa, não é incompatível com as características do réu, que é efetivamente pardo/negro e possui idade próxima à indicada". SEM RAZÃO À DEFESA Impossível o pedido de absolvição. Não há falar em fragilidade probatória. A autoria e a materialidade delitiva restaram cabalmente comprovadas através do Registro de ocorrência, Laudo de Exame de Avaliação, dos Termos de Declaração, além da prova oral judicializada. Observa-se que o depoimento da vítima é firme e coerente, não tendo Renato nenhum interesse em mentir sobre o acontecimento e imputar ao apelante fatos que este não tenha cometido, de modo que não há como desmerecer o teor de seu depoimento. Conforme evidencia-se, a vítima, após a ação criminosa, em sede policial repassou características próprias do apelante, ressaltando que «esse mesmo réu já havia roubado outras vezes". O reconhecimento fotográfico do apelante, realizado pela vítima na Delegacia de Polícia e ratificado em Juízo respalda a condenação do acusado, a despeito da alegada inobservância das recomendações contidas no art. 226, CPP, o que não ocorreu, frise-se. Demais disso, ressalta-se que todos os elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial instaurado, foram confirmados quando do encerramento da instrução probatória. E, conforme pontuado pela I. Procuradoria, em seu Parecer, «FABRÍCIO FIDELIS DE SOUZA, comparsa do acusado, nos autos do inquérito policial 065-02352/2019, relativo ao processo 0010484-77.2019.8.19.0075, confirmou que de fato cometeu o crime de roubo da carga na companhia dele (doc. 43)". Destaque-se que a D. Magistrada fundou o édito em todo o conjunto probatório carreado ao caderno processual, e em especial na prova oral colhida Audiência de Instrução. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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