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DOC. 711.8286.9025.9528

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. GARANTIA DE RESERVA DE CRÉDITO DA COPROPRIETÁRIA ALHEIA À EXECUÇÃO, QUE DEVE SER CALCULADA SOBRE O VALOR DA AVALIAÇÃO, NA FORMA DO art. 843, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.

Decisão que desproveu os embargos de declaração e manteve a decisão que determinou a expedição de mandado de pagamento em favor da coproprietária em montante equivalente a 50% do valor da avaliação; 2. Irresignação do agravante no sentido de que não foi observada a determinação de que o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução deveria recair sobre o produto da alienação do bem, na forma prevista no caput CPC, art. 843; 3. Dispositivo que deve ser interpretado de maneira lógico-sistemática aos parágrafos subsequentes. Cabe ponderar que o CPC/2015 alterou o regramento da matéria de maneira a estender a proteção da fração ideal dos coproprietários de bem indivisível alheios à execução, assegurando-lhes a manutenção integral de seu patrimônio ou o equivalente monetário; 4. Nesta linha de intelecção, cabe constatar que a quota-parte do coproprietário deve ser calculada sobre o valor da avaliação e que o seu pagamento deve ser abatido do produto da arrematação. Inteligência do segundo parágrafo do citado artigo. Precedentes; 5. Manutenção da decisão que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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