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DOC. 712.9543.8260.1794

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. arts. 121, § 2º, II E IV (VÍTIMA ELISÂNGELA) E 121, § 2º, II E IV, N/F DO 14, II (VÍTIMA LÍVIA), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. JUDICIUM ACCUSATIONIS. IMPRONÚNCIA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS.

1. A decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, se baseia em juízo de probabilidade, fundado em suspeita, em que o Juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao Juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. 2. O recorrente foi pronunciado porque, supostamente, com ânimo de matar e motivado por ciúmes, desferiu golpes de faca contra as vítimas Lívia e Elisângela, respectivamente sua vizinha e sua então companheira. Extrai-se, ainda que, a conduta do réu, em tese, foi causa suficiente para a morte de Elizângela, somente não logrando consumar o seu intento criminoso quanto à Lívia, vez que ela foi socorrida a tempo. 3. A materialidade restou devidamente comprovada e tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autoria, em especial diante da prova oral, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas e da vítima sobrevivente. 4. No ponto, não há qualquer nódoa no depoimento da testemunha a inviabilizar sua valoração como testemunho indireto. Decerto não se descura que os testemunhos de «ouvir dizer» (hearsay testimony) devem ser recebidos com as devidas reservas, em especial quando inexistem outros elementos a dar-lhes respaldo. Contudo, no caso em análise, a narrativa da testemunha foi corroborada pelas demais provas colhidas nos autos 5. Outrossim, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ, que inicialmente entendia que «a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no CPP, art. 226, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório¿, alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226. Todavia, este caso apresenta particularidades que o distingue dos precedentes daquela egrégia Corte Superior a respeito do reconhecimento pessoal, sobretudo porque, a vítima Lívia já conhecia o acusado, seu vizinho, anteriormente. Ademais, no auto de reconhecimento consta a menção expressa de ter sido observado o disposto no, I, do CPP, art. 226, nada havendo a infirmar a correição do ato. As providências enumeradas pela lei processual penal (CPP, art. 226) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso. 6. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, não sendo esta a hipótese dos autos. Recurso desprovido.

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