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DOC. 713.5068.2193.8627

TJMG. APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE INCONTROVERSA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA DE SEGURANÇA - FORTUITO INTERNO - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 479/STJ - APLICAÇÃO - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DESCABIMENTO - TERMO INICIAL E ÍNDICES DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS INDENIZAÇÕES - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado, e não, no bojo da própria peça recursal, sob pena de não conhecimento por inadequação da via eleita (CPC/2015, art. 1.012, §3º). A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao do titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. «A legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção» (STJ - AREsp. Acórdão/STJ). Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência econômica do impugnado, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau. O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, nos termos do CDC, art. 14. Nos termos da jurisprudência uníssona do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos pr aticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A negativação indevida gera danos morais in re ipsa. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. A aplicação do princípio da causalidade, a fim de condenar a parte autora, não é cabível, uma vez que foi assentado pelo juízo a quo, assim como confirmado por esta Instância Revisora que a instituição bancária ensejou o ajuizamento da presente ação. Os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Nos termos da lei de 14.905/2024 deve ser aplicado o IPCA na correção monetária e a taxa SELIC nos juros de mora.

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