TJMG. AGRAVO INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR - REQUISITOS - ART. 59 DA LEI DE LOCAÇÕES - DEMONSTRAÇÃO - BENFEITORIAS - RENÚNCIA DIREITO DE RENTEÇÃO.
Nos termos do Lei 8.245/1991, art. 59, §1º o juiz concederá, nas ações de despejo, liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária, se prestada caução, nos casos enumerados. Para o deferimento da medida liminar de despejo, com fundamento do disposto no, IX da Lei 8.245/1991, art. 59, § 1º, necessária a demonstração da falta de pagamento do aluguel e dos acessórios de locação, a prestação de caução e a inexistência de garantidas contratuais. As benfeitorias realizadas no imóvel não impedem a concessão da liminar de despejo, uma vez renunciado ao direito de retenção. Preenchidos os requisitos, deve ser deferida a liminar de despejo.
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