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DOC. 715.4883.8882.8350

TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO PROVIMENTO.

Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que há de ser mantido o redirecionamento da execução em desfavor da segunda reclamada, porquanto houve diversas tentativas de execução frustradas em face da devedora principal e que a segunda já foi condenada subsidiariamente. Referida decisão, portanto, está em harmonia com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, 7º, da CLT e da Súmula 333. Ademais, para se acolher as alegações recursais a fim de afirmar que nenhum ato executório em face dos sócios da primeira reclamada foi realizado, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal. Agravo a que se nega provimento.

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