TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
Sentença que condenou os apelantes pela prática do delito da Lei 11.343/06, art. 33, caput, às penas: I). João Victor - 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima unitária; II). Kauãn Victor - 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado (detração semiaberto) e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, à razão mínima unitária. Absolvidos do crime previsto na Lei 11343/06, art. 35, caput, com fulcro no art. 386, VII, do C.P.Penal. RECURSO DEFENSIVO. Inviável o pedido de absolvição. Materialidade comprovada pela arrecadação de «66g (sessenta e seis gramas) de COCAÍNA (pó), acondicionados em 121 (cento e vinte e um) tubos do tipo eppendorf; 57 (cinquenta e sete gramas) de COCAÍNA (pó), acondicionados em 105 (cento e cinco) tubos do tipo eppendorf; 27 (vinte e sete gramas) de «CRACK», acondicionados em 120 (cento e vinte) pequenas embalagens; 144 (cento e quarenta e quatro gramas) de MACONHA, acondicionados em 53 (cinquenta e três) embalagens; 72mL (setenta e dois mililitros) de SOLVENTE ORGANOCLORADO, essencialmente constituído por DICLOROMETANO, acondicionados em 06 (seis) pequenos recipientes de material plástico transparente, de formato cilíndrico". Autoria delitiva evidenciada na prova oral colhida em juízo. Relevância das declarações dos agentes da lei em crimes dessa natureza e em tais circunstâncias, os quais merecem ampla credibilidade. Verbete 70 da súmula de Jurisprudência dominante do nosso Tribunal de Justiça. Quantidade e diversidade do material apreendido pelos agentes em poder do apelante, bem como as circunstâncias da prisão, não deixam dúvidas de que o entorpecente tinha destinação mercantil, cabendo frisar que o fato de o acusado não ter sido flagrado praticando atos concretos de venda de entorpecente não afasta a prática do crime de tráfico de drogas. Inviável o pedido Defensivo de reconhecimento do privilégio ao acusado João Victor em sua fração máxima. A prova oral carreada aos autos assevera que estamos diante de elemento que faz do tráfico seu meio de vida, considerando que ainda menor de 18 anos, foi apreendido duas vezes pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecente, conforme se verifica da sua FAI (indexador 28922023), sendo impostas as MSE de internação e semiliberdade, impedindo a incidência do redutor em questão. (EDcl no HC 717.216/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023). Inviável o pleito Defensivo de aplicação no patamar máximo de redução de pena diante do reconhecimento da causa de diminuição de pena do privilégio ao acusado Kauãn Victor. Com efeito, a natureza, a diversidade e a grande quantidade do entorpecente apreendido com o recorrido, não autorizam a aplicação da causa de diminuição em seu grau máximo, estando escorreita a sua redução no patamar mínimo (1/6), uma vez que seria desproporcional a aplicação desta minorante em seu patamar máximo, como caberia, por exemplo, a um traficante ocasional preso com pequena quantidade de droga em sua casa. Do pedido de revisão da dosimetria. Readequação da pena base com relação ao acusado João Victor, de acordo com os princípios da proporcionalidade, adequação e individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). Do pedido de abrandamento do regime. Inalterado o regime prisional inicial fechado aplicado ao acusado João Victor para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Realizada detração do acusado Kauãn Victor para o regime semiaberto. Do pedido de aplicação de pena alternativa. Inviável, ainda, a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, diante da quantidade de pena aplicada (art. 44, CP). Do pedido de detração. Inviável a aplicação da regra da detração do tempo de prisão provisória, prevista no art. 387, §2º, do CPP, ao acusado João Victor, para fins de modificação de regime prisional, diante da falta de elementos para analisar os requisitos legais, sendo certo que eventuais benefícios relativos à execução da pena devem ser apreciados pelo Juízo da Vara de Execução Penal. Do pleito de Gratuidade de Justiça. Não se acolhe o pedido defensivo de isenção de pagamento das despesas judiciárias. Pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Competência do Juízo da Execução Penal analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Do pedido de recorrer em liberdade (Acusado João Victor). Sem razão o pedido defensivo, uma vez que a manutenção da custódia se mostra justificada na higidez dos motivos expendidos no decreto prisional, que não foram desconstituídos após a prolação do decreto condenatório. E o réu respondeu toda à ação penal na condição de preso. Prequestionamento que não se conhece. DESPROVIMENTO dos recursos defensivos. Mantida integralmente a sentença guerreada.
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