TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Denúncia por tráfico de drogas e corrupção ativa. Sentença de procedência. No presente caso, inexiste quebra da cadeira de custódia porque os entorpecentes apreendidos foram devidamente individualizados, não havendo dúvidas de que são os mesmos encontrados pelos policiais militares no momento do flagrante. Portanto, ausente qualquer evidência concreta de mácula aos elementos probatórios. Materialidade e autoria comprovadas. O réu foi preso em flagrante na posse de 130 gramas de maconha e 05 gramas de cocaína. As drogas apreendidas estavam preparadas para venda, pois embaladas em pequenas porções. No momento da prisão, ofereceu R$5.000,00 aos policiais para que não o levasse preso. Deve-se dar credibilidade aos depoimentos dos policiais, pois coerentes, harmônicos e seguros. A versão apresentada pelos policiais é suficiente para comprovar inclusive o delito de corrupção ativa (arts. 13, I, e 202, CPP; Súmula 70, TJRJ: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação»). Afastada a tese de absolvição por insuficiência de provas. Afastada a tese de desclassificação da conduta para o crime do Lei 11.343/2006, art. 33, §3º, pois 130 gramas de maconha e 05 gramas de cocaína não é compatível com o alegado consumo compartilhado. Pela quantidade e variedade de drogas encontradas, concluo que o material era destinado à venda e não ao uso próprio, ainda que compartilhado. Observadas as premissas do Lei 11.343/2006, art. 28, §2º, em especial as condições em que se desenvolveu a ação, concluo que o fato se enquadra perfeitamente nos elementos constitutivos do tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 33, caput, além do crime de corrupção ativa (CP, art. 333). Inaplicável o Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, diante das apurações dos policiais de que o acusado se dedica a atividades criminosas. O Juízo aplicou a pena no mínimo legal, de forma necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59, CP), não havendo qualquer reparo a ser feito. A acusado permaneceu preso durante o processo e a custódia cautelar deve ser mantido, inclusive em razão da quantidade de pena aplicada, não tendo havido qualquer alteração no quadro fático jurídico que justifique a soltura neste momento. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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