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DOC. 716.2451.1338.4045

TJRJ. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. VIOLÊNCIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. CRIME CONSUMADO. CONCURSO DE AGENTES VERIFICADO.

Sentença condenou o réu pelo crime do art. 157, §2º, II, do CP, às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, à razão unitária mínima, em regime inicial fechado. Réu acusado de subtrair, em comunhão de ações e desígnios com indivíduo não identificado, 01 (uma) mochila, 01 (um) casaco, 01 (um) relógio e 01 (um) Iphone XR da vítima mediante violência consistente em desferir-lhe socos. As declarações da vítima em sede policial foram corroboradas pelos depoimentos em juízo pelos policiais militares. A não observância do CPP, art. 226 não conduz à ilegalidade do reconhecimento pessoal, pois o acusado foi encontrado em posse do relógio da vítima logo após a perseguição pela guarnição policial que os avistou momentos depois de ser informada pela vítima. Flagrante delito - CPP, art. 302, III, afasta a necessidade de submeter o indivíduo e a vítima ao procedimento previsto em lei. Precedentes. Fatos estão comprovados pelos depoimentos em Juízo das testemunhas policiais militares convergentes e ratificam as declarações da vítima em sede distrital, que o delito foi praticado com emprego de superioridade numérica («dois elementos») e violência à pessoa/ameaça, bem como reconheceu o acusado no local dos fatos, logo após o obrar criminoso. A vítima afirmou que sofreu golpes de soco do acusado e de seu comparsa. Comprovada a violência, não cabe a desclassificação para o crime do CP, art. 155. A consumação do delito de roubo independe da posse mansa e pacífica, e a recuperação do bem pela vítima como resultado da perseguição imediata ao agente. Súmula 582 do e. STJ. Pena aumentada pelo reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência. Na terceira fase, a causa de aumento do art. 157, §2º, II, do CP, crime em concurso de agentes. Ajuste da pena de multa à fração utilizada pela Magistrada. Pena final em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima. Fixado o regime inicial fechado ante a pena aplicada e a reincidência do réu - art. 33, §2º, «b», do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou o sursis, uma vez que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 e no CP, art. 77. Eventual detração penal há de ser realizada pelo Juízo da Execução. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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