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DOC. 717.1905.9900.5903

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

Para que se possa cogitar do dever de reparação por danos morais, imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores, inerentes à própria vida em comunidade, mormente quando se trata de descontos em valor inexpressivo. O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. Assim, a conduta da entidade em proceder a descontos junto ao módico benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado o respectivo serviço, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro. Havendo sucumbência recíproca das partes, deve ser proporcionalmente distribuído o ônus sucumbencial, nos termos do que estabelece o CPC, art. 86. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base nos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração as características da lide, o trabalho desempenhado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. V. V. P. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige que o pagamento indevido tenha ocorrido sem justificativa plausível. No caso, a restituição deverá ser realizada na forma simples, uma vez que os descontos foram baseados em contrato regularmente firmado.

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