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DOC. 718.0265.5531.8973

TJRS. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME MANTIDA.

1. O direito de ação, em se tratando de crimes contra a honra, portanto de ação penal privada, deve ser exercido dentro do prazo legal de seis meses, a teor do CPP, art. 38, sob pena de extinção da punibilidade pela decadência. 2. A interpelação judicial, ou pedido de explicações, é procedimento acautelatório satisfativo que busca explicações da parte interpelada acerca de declarações, referências, alusões, das quais se possa inferir a prática de crimes contra a honra. E por ser providência preparatória, o pedido de explicações não interrompe nem suspende o prazo decadencial para ingressar com a ação penal privada, que, como referido acima, é de seis meses nos termos do CPP, art. 38. 3. Hipótese dos autos em que o fato imputado aos recorridos teria ocorrido no dia 06/06/2023, tendo o recorrente o prazo de 06 meses para oferecer a queixa-crime, que expirou em 05/12/2023, conforme contagem disciplinada pelo CP, art. 10. Queixa-crime oferecida somente em 12/07/2024, momento em que já se encontrava extinta a punibilidade dos recorridos, pela decadência.

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