TJMG. APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO - PRESCRIÇÃO E DECADENCIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - BOLETO FRAUDADO OU FALSO - FORTUITO EXTERNO. O
prazo prescricional trienal aplicável para a reparação civil, decorrente da inscrição supostamente indevida do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito, começa a ser contado a partir da ciência da negativação. A prescrição quinquenal prevista no CDC, art. 27 somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 13.8.2015). Nos termos assentados pelo STJ (Resp. 1.165.279), a vedação da denunciação da lide, contida no CDC, art. 88, é aplicável tanto à discussão de fato do produto, quanto de falha na prestação de serviço. Nos termos do CDC, art. 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos salvo se configurado fortuito externo, ou seja, aquele em que se vislumbra fato exclusivo da vítima ou de terceiros ou evento de força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 14, §3º do CDC e art. 393 do CC.
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